
» DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Arbitragem na Teoria Geral do Processo, A
Dinamarco, Candido Rangel
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Resenha......................................................................................................................
É como processualista que vejo a arbitragem, certamente de modo bastante diferente do modo como a veem os arbitralista. (...) Não questiono a respeitabilíssima ciência dos arbitralistas e muito menos os valiosos aportes por eles apaixonadamente trazidos à ciência jurídica. Apenas procuro mostrar a arbitragem como expressão particularizada de uma ciência mais ampla, que é a teoria geral do processo (...)
Toda teoria geral só será uma ciência merecedora de ser havida como tal na medida em que seja capaz de refletir com harmonia e perfeita integração todos os elementos da ciências mais particularizados que integram. Assim como direito processual arbitragem jamais chegará a um nível satisfatório de exelencia científica quando visto sem os apostos da teoria geral do prosseso, assim também geral jamais será metodologicamente legítima enquanto se preocupa somente com os fenomenos inerentes á jurisdição estatal, sem considerar a jurisdição dos árbitros.
É como processualista que vejo a arbitragem, certamente de modo bastante diferente do modo como a veem os arbitralista. (...) Não questiono a respeitabilíssima ciência dos arbitralistas e muito menos os valiosos aportes por eles apaixonadamente trazidos à ciência jurídica. Apenas procuro mostrar a arbitragem como expressão particularizada de uma ciência mais ampla, que é a teoria geral do processo (...)
Toda teoria geral só será uma ciência merecedora de ser havida como tal na medida em que seja capaz de refletir com harmonia e perfeita integração todos os elementos da ciências mais particularizados que integram. Assim como direito processual arbitragem jamais chegará a um nível satisfatório de exelencia científica quando visto sem os apostos da teoria geral do prosseso, assim também geral jamais será metodologicamente legítima enquanto se preocupa somente com os fenomenos inerentes á jurisdição estatal, sem considerar a jurisdição dos árbitros.
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